COMARCA DE NOVA IGUAÇUI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 01417741620118190038Autor(a): M. M. L. F. Ré: T. N. I. S. E H. G. etc. Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da lei 9099/90.PASSO A DECIDIR Trata se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação pelos danos morais.O autor reclama que a segunda ré cobrou valores a título de corretagem de forma indevida e que não prestou tal informação ao consumidor, por isso pede a devolução de R$ 1.967,00 e danos morais.A parte ré apresentou contestação escrita e ressalta que as cobranças são devidas, na forma dos artigos 722 e 725 do Código Civil.Os fatos narrados e os documentos constantes dos autos permitem a apreciação do mérito e o convencimento do julgador. A análise do feito para julgamento prescinde de prova pericial, estando o ponto controvertido na constatação de falha do serviço da ré A relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, já que o réu se enquadra na qualidade de fornecedor de produtos, conforme art. 3º, § 1º do CDC. E a parte autora, por sua vez, na qualidade de consumidor final, na forma do artigo 2º da mesma lei.Graças ao princípio da identidade física do juiz, onde as impressões pessoais na colheita da prova têm grande relevância, e ainda, ao comando legal de que o juiz deverá adotar a decisão que reputar mais justa, atendendo aos fins sociais (artigo 6º da Lei 9099/95), desde que em consonância com o conjunto probatório, a improcedência do pedido da parte autora é indubitável. Isso porque Não existe verossimilhança nas alegações autorais, não tendo acostado aos autos qualquer comprovação. Ademais, é de conhecimento publico que os serviços de corretagem não são gratuitos.Presume-se boa fé a parte autora e da sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8. 078/90). Ocorre, no entanto, que a proteção dada ao consumidor dada pela Lei nº 8078/90, não tem como objetivo atacar o fornecedor. As normas contidas no estatuto consumerista visam garantir a isonomia entre as partes, tratando de maneira desigual os desiguais na exata medida de sua desigualdade. Isso significa que a inversão do ônus da prova serve apenas para aqueles fatos que são impossíveis de serem provados pelo consumidor em face de sua incapacidade técnica, fática ou mesmo econômico. Com relação aos fatos que podem ser facilmente provados pelo consumidor, não há porque se aplicar a inversão, valendo a regra geral do Código de Processo Civil (artigo 333, I do CPC).A parte autora não trouxe aos autos prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia pelo que se impõe a improcedência dos pedidos. Ao revés, os recibos de fls 60/63 especificam tratar se de assitencia técnico imobiliária, por isso nao merece respaldo a alegação do autor de que desconhecia a contratação. Ainda que assim não fosse, além da ausência de provas, a parte autora experimentou mero aborrecimento incapaz de violar direito da personalidade, o que afasta o dever de indenizar por danos morais, até porque não há qualquer comprovação de prejuízo material.No que pertine aos danos morais, o Juízo não logrou êxito em visualizar qualquer situação fática que maculasse o patrimônio espiritual/sentimental da parte autora, a ponto de gerar um dissabor maior que uma tribulação da vida cotidiana.Para admitir-se tal condenação, mister se faz que a conduta censurada manifeste conteúdo prejudicial. Para reparação não basta a comprovação dos fatos que contrariaram a parte autora. É necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade. O que se permite indenizar não é o dissabor, ou mero aborrecimento experimentado nas contingências da vida, porém as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo. O dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, o que neste caso, não ocorreu. Os fatos elencados pela parte autora, por si só, não rendem ensejo à indenização pretendida.Pelo exposto,em relação a segunda ré, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo. P.R.I. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da lei 9099/90.Mônica Pereira Juíza leiga SENTENÇA Homologo a sentença para que produzam os devidos efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.Nova Iguaçu, (RJ), 20 de maio de 2012.REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA