segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Decisão: Corretagem - Juizado Especial Cível Belo Horizonte / MG


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIDADE BARREIRO
PROCESSO:
9062321.23.2011.813.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
PROMOVENTE(S):
A. L. L.
PROMOVIDO(S):
D. E.S. E. A.
A. C. S. E. R. L.
D. C. E. I.
L. M. G. C. I.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a A. C. não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual se tornou revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A preliminar de ilegitimidade passiva, sustentada pelas requeridas D. E. e D. C. E. I. confunde-se com o mérito e com ele será analisada. O autor firmou contrato de compra e venda com as requeridas A. C., D, E. e D. C. E. I., para a compra de um imóvel. Por óbvio e como acontece em praticamente todos os negócios imobiliários realizados tal negócio foi intermediado por uma Corretora de Imóveis, no caso a requerida L. M. G. O próprio documento juntado pelo autor demonstra os valores dos cheques a serem emitidos, dentre eles aqueles destinados aos pagamentos da Sra. O. e o Sr. I., bem como a pessoa de nome B., que assinam, os dois primeiros, juntamente com o autor, o pedido de reserva. Assim, vê-se que tais valores são devidos. A par disso, como bem frisado na contestação, as cláusulas 11.1 e 11.2 deixam claro que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de corretagem é do contratante. Todos os documentos juntados pelo autor demonstram que ele sabia exatamente o que estava assinando e o que estava pagando. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
BELO HORIZONTE, 24 de Abril de 2012
MARIA DOLORES GIOVINE CORDOVIL

Decisão: Corretagem - Juizado Especial Cível Nova Iguaçui / RJ

COMARCA DE NOVA IGUAÇUI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 01417741620118190038Autor(a): M. M. L. F. Ré: T. N. I. S. E H. G. etc. Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da lei 9099/90.PASSO A DECIDIR Trata se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação pelos danos morais.O autor reclama que a segunda ré cobrou valores a título de corretagem de forma indevida e que não prestou tal informação ao consumidor, por isso pede a devolução de R$ 1.967,00 e danos morais.A parte ré apresentou contestação escrita e ressalta que as cobranças são devidas, na forma dos artigos 722 e 725 do Código Civil.Os fatos narrados e os documentos constantes dos autos permitem a apreciação do mérito e o convencimento do julgador. A análise do feito para julgamento prescinde de prova pericial, estando o ponto controvertido na constatação de falha do serviço da ré A relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, já que o réu se enquadra na qualidade de fornecedor de produtos, conforme art. 3º, § 1º do CDC. E a parte autora, por sua vez, na qualidade de consumidor final, na forma do artigo 2º da mesma lei.Graças ao princípio da identidade física do juiz, onde as impressões pessoais na colheita da prova têm grande relevância, e ainda, ao comando legal de que o juiz deverá adotar a decisão que reputar mais justa, atendendo aos fins sociais (artigo 6º da Lei 9099/95), desde que em consonância com o conjunto probatório, a improcedência do pedido da parte autora é indubitável. Isso porque Não existe verossimilhança nas alegações autorais, não tendo acostado aos autos qualquer comprovação. Ademais, é de conhecimento publico que os serviços de corretagem não são gratuitos.Presume-se boa fé a parte autora e da sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8. 078/90). Ocorre, no entanto, que a proteção dada ao consumidor dada pela Lei nº 8078/90, não tem como objetivo atacar o fornecedor. As normas contidas no estatuto consumerista visam garantir a isonomia entre as partes, tratando de maneira desigual os desiguais na exata medida de sua desigualdade. Isso significa que a inversão do ônus da prova serve apenas para aqueles fatos que são impossíveis de serem provados pelo consumidor em face de sua incapacidade técnica, fática ou mesmo econômico. Com relação aos fatos que podem ser facilmente provados pelo consumidor, não há porque se aplicar a inversão, valendo a regra geral do Código de Processo Civil (artigo 333, I do CPC).A parte autora não trouxe aos autos prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia pelo que se impõe a improcedência dos pedidos. Ao revés, os recibos de fls 60/63 especificam tratar se de assitencia técnico imobiliária, por isso nao merece respaldo a alegação do autor de que desconhecia a contratação. Ainda que assim não fosse, além da ausência de provas, a parte autora experimentou mero aborrecimento incapaz de violar direito da personalidade, o que afasta o dever de indenizar por danos morais, até porque não há qualquer comprovação de prejuízo material.No que pertine aos danos morais, o Juízo não logrou êxito em visualizar qualquer situação fática que maculasse o patrimônio espiritual/sentimental da parte autora, a ponto de gerar um dissabor maior que uma tribulação da vida cotidiana.Para admitir-se tal condenação, mister se faz que a conduta censurada manifeste conteúdo prejudicial. Para reparação não basta a comprovação dos fatos que contrariaram a parte autora. É necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade. O que se permite indenizar não é o dissabor, ou mero aborrecimento experimentado nas contingências da vida, porém as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo. O dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, o que neste caso, não ocorreu. Os fatos elencados pela parte autora, por si só, não rendem ensejo à indenização pretendida.Pelo exposto,em relação a segunda ré, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo. P.R.I. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da lei 9099/90.Mônica Pereira Juíza leiga SENTENÇA Homologo a sentença para que produzam os devidos efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.Nova Iguaçu, (RJ), 20 de maio de 2012.REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA

Outros serviços: Colégio Recursal São Paulo / SP

PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL
Recurso nº 0618211-70.2012.8.26.0016
Registro: 2012.0000020232
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0618211-70.2012.8.26.0016, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente D. E. I. (B. B.), são recorridos C. S. N. e S. A. B. D. S. N. ACORDAM, em Terceira Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LUCIANI RETTO DA SILVA (Presidente) e GUILHERME SILVA E SOUZA.
São Paulo, 19 de outubro de 2012.
Fernanda Afonso de Almeida
RELATORA
Recurso nº 0618211-70.2012.8.26.0016 Foro
Recorrente: D. E. I. (B. B.)
Recorridos: C. S. N. e S. A. B. D. S. N.
Voto nº 40
RECURSO INOMINADO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDE AO SATI FALTA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MONTANTE DEVIDO RECURSO IMPROVIDO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que condenou a recorrente D. E. I. (B. B.) a pagar aos recorridos R$6.324,30, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Nas razões de recurso, a recorrente alegou, em síntese, que houve a prestação dos serviços de assessoria jurídica (SATI), os quais foram informados no Relatório de Compra e Venda de Unidade e com os quais os recorridos concordaram no momento da assinatura do contrato, sendo inclusive fornecido planilha sobre os valores a serem pagos. Os recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO A r. sentença merece ser reformada. Os recorridos adquiriram unidade imobiliária em 23/08/2010, juntando com a inicial o relatório de compra e venda de unidade, às fls. 7/9, onde o preço está totalmente discriminado, dentre valores referentes ao SATI, à comissão de corretagem, à entrada, às parcelas mensais e ao financiamento. Às fls. 50/52, está o documento assinado pelos recorridos sobre tópicos relacionados à venda, como financiamento bancário, FGTS, confirmação de acesso às cláusulas do contrato, prazo para conclusão da obra, caso de rescisão contratual e distrato, condição de entrega das chaves, pagamento do ITBI, comissão de corretagem e comissão e serviço de assessoria técnica e imobiliária. Tais documentos, firmados por partes maiores e capazes, em forma prescrita e não defesa em lei, com objetos lícitos, fazem lei entre as partes e devem ser integralmente cumpridos. Eles demonstram que os recorridos tiveram plena e prévia ciência da contratação do serviço de assessoria técnica e imobiliária, inclusive dos valores correspondentes, discriminados de forma separada. Nota-se que os recorridos, na inicial, não alegaram nenhum vício ou defeito no negócio jurídico que pudesse anulá-lo, ou falta de prestação dos serviços contratados referentes ao SATI. Conforme se vislumbra da narrativa daquela peça, simplesmente se alega que "acharam" ilegal a cobrança do SATI e, informados a respeito e conforme veiculado na TV, certificaram-se de que não é correta tal cobrança do cliente. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedente a pretensão inicial. Por força do artigo 55 da Lei 9.099/95, DEIXO DE CONDENAR a recorrente a pagar custas e honorários de advogado. Fernanda Afonso de Almeida Juíza Relatora.

Decisão: Corretagem - 5ª Vara do Juizado Especial Cível Brasília / DF

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2012.01.1.016006-0
Vara : 1405 - QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA
Processo : 2012.01.1.016006-0
Ação : REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Requerente : I. L. B. D. M.
Requerido : L. B. C. D. I. e outros
SENTENÇA

Informa o autor que, em 28 de outubro de 2011, adquiriu da primeira ré por R$234.456,00 um imóvel construído pela segunda ré. Afirma que receber o contrato tomou conhecimento de que pagara R$6.166,19 a título de pagamento de funcionários. Reputa a cobrança indevida e pede a devolução em dobro do que pagou. Em contestação, a primeira ré alega que a petição inicial é inepta. No mérito, afirma que o autor firmou o contrato de corretagem. Sustenta que a comissão de corretagem é devida, pois houve efetiva intermediação do corretor. Requer a improcedência do pedido. Em contestação, a segunda ré suscita sua ilegitimidade para o feito. Alega que a comissão de corretagem foi paga diretamente à imobiliária conforme previsão em contrato. Sustenta que a comissão de corretagem é devida em virtude da intermediação do negócio pelo corretor. Requer a improcedência do pedido. É o breve relato dos fatos relevantes. Decido. Da inicial. A inicial atende os pressupostos previstos na Lei 9.099/95, pois descreveu suficientemente os fatos, segundo a perspectiva do autor, e permitiu a compreensão da pretensão haja vista a contestação oferecida. Da legitimidade. A segunda ré sustenta que não pode figurar na presente lide. No entanto, a peculiaridade do caso concreto e as circunstâncias fáticas que o define - se a requerida é ou não responsável pela devolução da comissão - diz respeito ao mérito da questão e exige o exame das provas dos autos. Da comissão de corretagem. É curiosa a alegação do autor de que "pagou a mais R$6.166,19, referente a pagamento de funcionários." O pagamento não foi efetuado a funcionários, mas para um corretor, conforme se observa dos recibos de fls. 135 e 136, que de forma clara e livre de qualquer dúvida, consigna que a importância paga se referia à "comissão combinada em razão dos serviços de corretagem devidamente executados, em prol da compra e venda". Além disso, a carta proposta assinada pelo autor juntamente com o corretor (fls. 86 e 133), demonstra claramente que, além do valor do imóvel de R$228.289,91, devia pagar R$6.166,19 pelo serviço de corretagem. No documento, o autor declara "estar ciente que o valor total do negócio, originado no valor da Tabela de Vendas, é de R$234.456,00(duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), e que o valor que constará do Contrato de Promessa de Compra e Venda é de R$228.289,81(duzentos e vinte oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), em face da dedução da comissão de corretagem, cuja forma de pagamento, diretamente para o(a)(s) corretor(a)(es) de imóveis autônomo(a) e para a L. B. C. D. I., é de livre e espontânea vontade, sob a égide do art. 725 do código civil". Não se mostra razoável, portanto, a tentativa do autor de fazer crer que desconhecia a destinação da verba paga pela intermediação. Os termos claros dos recibos e da declaração de venda não deixam nenhuma dúvida nesse sentido. Tais documentos são demonstração inequívoca da manifestação livre e consciente no tocante ao pagamento da comissão. Assim, concluída a mediação entre vendedor e comprador é devida a remuneração ao corretor, nos termos dos artigos 722 e 725 do Código Civil. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 20 de junho de 2012. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito

Decisão: Corretagem - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 3ª Vara Cível

Autos 583.00.2006.148528-3 – 3ª Vara Cível Central Autora: J. F. C. Ré: L. I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título. Aduziu a autora, em suma, que emitiu cheque de R$47.441,08 à ré, representativo de promessa de comissão, mas o negócio não se concretizou com a terceira. Mesmo assim foi apresentado. Denegada liminar (fl. 48). Em resposta (fls. 76-92) se alegou que a retribuição ajustada foi de R$69.241,08 e que a diferença, materializada noutro cheque, de R$21.800,00, foi quitada. O título em questão, ademais, foi entregue em substituição de outro. Plenamente exigível, assim, a obrigação. Na mesma ocasião foi ajuizada reconvenção, tendo por objeto R$53.503,02 (fls. 162-170). Sobrevieram réplica (fls. 246-253) e contestação da autora-reconvinda (fls. 260-267). Acolhida impugnação ao valor da causa (fl. 9 do apenso), foi complementado o recolhimento da taxa judiciária (fls. 286-288). Esse o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a instrução probatória. Os elementos reunidos nos autos são suficientes para convicção sobre os fatos. Assiste razão à ré-reconvinte. Não há substrato fático-probatório para liberação da emitente, pois o negócio subjacente foi cumprido pela beneficiária. Houve aproximação entre os sujeitos do compromisso, tanto que firmado em 18.11.03 (fls. 21-46). A inexecução subseqüente e eventual dissolução, tal como se adiantou ab initio, não tornam indevida a retribuição do intermediário. A obrigação era pessoal e sua constituição prescindia do efetivo cumprimento. Assim, o resultado foi alcançado e o arrependimento não torna ineficaz a mediação (Código Civil, art. 725). Ademais, incontroverso o pagamento parcial e a substituição do cheque, alongando o prazo (fl. 103), é incompatível com a pretensão declaratória. Contravém ao que normalmente acontece o singelo argumento de que se fez simples minuta. Assim, exigível a quantia representada no cheque; por corolário, lídima a pretensão da ré-reconvinte, cuja extensão pecuniária não foi infirmada cabalmente. Pelo exposto, rejeito o pedido e, acolhida a reconvenção, condeno a autora-reconvinda no pagamento de R$53.503,02, aplicados correção monetária e juros moratórios de um por cento ao mês desde a apresentação (Lei nº 7.357/85, art. 52), apreciado o mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas corrigidas de cada desembolso. Honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23) fixados em dez por cento sobre o total devido (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º). P.R.I. São Paulo, 13 de março de 2007. JOMAR JUAREZ AMORIM Juiz de Direito

Decisão: Corretagem - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Foro Regional III Jabaquara - São Paulo / SP

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL III - JABAQUARA
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RUA JOEL JORGE DE MELO, 424, São Paulo-SP - CEP 04128-080
Processo nº:
0120712-98.2009.8.26.0003
Classe – Assunto:
Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro
Requerente:
K. A. H. L. F.
Requerido:
E. A. E. I. e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Simone Rodrigues Valle
Vistos.
Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.009/95.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado uma vez que o limite do valor da causa nos juizados é de 40 salários mínimos, superior ao pedido deduzido pelo autor na inicial. Por sua vez, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor cobra a devolução dos valores pagos, sustentando abusividade no distrato, sendo juridicamente possível o seu pedido. No mérito a ação é parcialmente procedente. O pedido é improcedente quanto à ré
L. I. Com efeito, os pagamentos que lhe foram feitos a título de comissão de corretagem são irrepetíveis, uma vez que devidos por força da celebração final do contrato de compromisso de compra e venda de fls. 21/41. O contrato de corretagem acarreta ao corretor obrigação de resultado consistente na obtenção de um ou mais negócios jurídicos, conforme instruções recebidas (art. 722 do Código Civil). Uma vez celebrado o contrato objetivado pela corretagem, a remuneração é devida, ainda que o contrato não se efetive em virtude de arrependimento das partes, ou mesmo que ele não seja inteiramente cumprido, ocorrendo a sua rescisão. O que importa, para fins de remuneração do corretor, é a celebração do contrato, ou seja, que o contrato objetivado tenha existido juridicamente. No caso dos autos, o contrato foi celebrado, motivo pelo qual o dinheiro pago para a L. é irrepetível. Em relação a co-ré E., verifica-se que foi o autor quem deu causa à rescisão contratual (distrato de fls. 42/43). Porém, em que pese ter ficado constando no distrato que o autor não teria direito à devolução da quantia paga para a ré até o presente momento, verificase que a cláusula é abusiva e tratando-se de relação de consumo, deve ser declarada nula de pleno direito, observando-se o disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. A aceitação dessa cláusula contratual implicaria o enriquecimento sem causa do co-ré E. A. Diante dos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a perda total das prestações ao credor diante da resolução do contrato e a retomada do imóvel, tenho que seja razoável a devolução de 90% do valor das parcelas pagas, ficando a ré com 10% do valor pago pelo autor para saldar eventuais gastos por ela realizados, com publicidade e administração do imóvel, por exemplo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Rescisão - Perdas das quantias pagas - Não cabimento - Contrato avençada na vigência do Código de Defesa do Consumidor - Perda pretendida que implicaria em enriquecimento indevido de uma das partes em detrimento de outra - Retenção em favor da ré a título de multa, de 10% do valor pago - Inteligência dos artigos 924 do Código Civil e 51, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Ap. Cív. nº 8.575-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Reis Kuntz - J. 30.04.98 - v.u). COMPRA E VENDA - Rescisão - Devolução das parcelas pagas. Contrato que estipula o direito à retenção de 10% das parcelas pagas. Ação julgada procedente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AC nº 113.057.4/3-00 - 7ª C. D. Priv. - Rel. Des. De Santi Ribeiro - J. 14.02.2001). APELAÇÃO CÍVEL - Rescisão contratual - Devolução de parcelas - Compra e venda de imóvel - Rescisão voluntária do contrato - Devolução de 90% do valor das parcelas pagas - Aplicação do CDC - Recurso desprovido. É leonina a cláusula contratual que prevê a perda por parte do comprador, de 90% do valor pago. Deve ser aplicado o CDC a tais contratos, estipulando a retenção por parte da construtora de 10% do valor pago, apenas para cobrir gastos impostos, taxas comissões de corretor e outros, sob pena de ficar caracterizado enriquecimento ilícito." (TJPR - Ap. Civ. nº 109.721-2 - Curitiba - 3ª C.Cív. - Relª Desª Regina Afonso Portes - DJPR 04.02.2002). E, no caso dos autos, verifica-se que o autor pagou para a ré a quantia de R$ 4.459,10 (fls. 09, fls. 15/17), devendo a ré devolver ao autor 90% deste valor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado contra a ré L. I. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a co-ré E. A. E. I. a devolver ao autor 90% do valor pago para ela, que corresponde a R$ 4.013,19, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data do distrato, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$82,10 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$164,20, (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor dado à causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4).

P.R.I.C.
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
Simone Rodrigues Valle
Juíza Substituta

Decisão: Corretagem - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Foro Regional III Jabaquara - São Paulo / SP

Autos 000228455.2012.8.26.0003 – 1ª Vara do Juizado Especial Cível – Foro Regional III Jabaquara – Autor: R. C. F.e outro Ré: L. I. e outro.
Remetido ao DJE Relação: 0179/2012 Teor do ato: Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. A parte autora pretende declarar nula e abusiva algumas cláusulas contratuais referente ao imóvel adquirido. Para o Juízo inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade jurídica. Trata-se de um negócio bilateral, voluntário, oneroso e consensual. Ninguém compra um imóvel de impulso. Não estamos falando de uma compra de aparelho celular durante um passeio ao Shopping Center. Tudo é muito bem pensado, estudado, analisado, decidido e somente após assinado. Não estamos diante de um contrato de adesão como fornecimento de um serviço público onde inexiste a possibilidade de mudanças. Muito ao contrário. Os prazos e valores podem ser alterados, as partes fazem suas propostas que são estudadas pelas requeridas. O mercado funciona desta forma. Estamos diante de pessoas esclarecidas, com estudo, que leram minuciosamente a minuta e aceitaram as condições e cláusulas contratuais. Inexistem vícios ocultos ou partes não compreendidas. Não estamos falando de letras miúdas junto ao rodapé do contrato. Houve consentimento, não se falando em erro, dolo ou coação. A prestação de Serviço Técnico (SATI - Assessoria Imobiliária) estava à disposição da parte consumidora e se não foi utilizada não é motivo para devolução. De igual forma o pedido de devolução de corretagem. Em tese, quem paga a corretagem é quem vende, mas estamos falando de direito disponível, podendo haver previsão em contrário, o que efetivamente ocorreu. Se assim não fosse o preço do imóvel seria obviamente superior, com o valor da corretagem embutida. "Não existe almoço grátis, é a lei do mercado". Por estes motivos, entendo ser válidas as cláusulas impugnadas, não se falando em dano moral, Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Preparo recursal, R$ 746,40. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Prazo recursal, 10 dias. P.R.I