segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Outros serviços: Colégio Recursal São Paulo / SP

PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL
Recurso nº 0618211-70.2012.8.26.0016
Registro: 2012.0000020232
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0618211-70.2012.8.26.0016, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente D. E. I. (B. B.), são recorridos C. S. N. e S. A. B. D. S. N. ACORDAM, em Terceira Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LUCIANI RETTO DA SILVA (Presidente) e GUILHERME SILVA E SOUZA.
São Paulo, 19 de outubro de 2012.
Fernanda Afonso de Almeida
RELATORA
Recurso nº 0618211-70.2012.8.26.0016 Foro
Recorrente: D. E. I. (B. B.)
Recorridos: C. S. N. e S. A. B. D. S. N.
Voto nº 40
RECURSO INOMINADO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDE AO SATI FALTA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MONTANTE DEVIDO RECURSO IMPROVIDO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que condenou a recorrente D. E. I. (B. B.) a pagar aos recorridos R$6.324,30, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Nas razões de recurso, a recorrente alegou, em síntese, que houve a prestação dos serviços de assessoria jurídica (SATI), os quais foram informados no Relatório de Compra e Venda de Unidade e com os quais os recorridos concordaram no momento da assinatura do contrato, sendo inclusive fornecido planilha sobre os valores a serem pagos. Os recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO A r. sentença merece ser reformada. Os recorridos adquiriram unidade imobiliária em 23/08/2010, juntando com a inicial o relatório de compra e venda de unidade, às fls. 7/9, onde o preço está totalmente discriminado, dentre valores referentes ao SATI, à comissão de corretagem, à entrada, às parcelas mensais e ao financiamento. Às fls. 50/52, está o documento assinado pelos recorridos sobre tópicos relacionados à venda, como financiamento bancário, FGTS, confirmação de acesso às cláusulas do contrato, prazo para conclusão da obra, caso de rescisão contratual e distrato, condição de entrega das chaves, pagamento do ITBI, comissão de corretagem e comissão e serviço de assessoria técnica e imobiliária. Tais documentos, firmados por partes maiores e capazes, em forma prescrita e não defesa em lei, com objetos lícitos, fazem lei entre as partes e devem ser integralmente cumpridos. Eles demonstram que os recorridos tiveram plena e prévia ciência da contratação do serviço de assessoria técnica e imobiliária, inclusive dos valores correspondentes, discriminados de forma separada. Nota-se que os recorridos, na inicial, não alegaram nenhum vício ou defeito no negócio jurídico que pudesse anulá-lo, ou falta de prestação dos serviços contratados referentes ao SATI. Conforme se vislumbra da narrativa daquela peça, simplesmente se alega que "acharam" ilegal a cobrança do SATI e, informados a respeito e conforme veiculado na TV, certificaram-se de que não é correta tal cobrança do cliente. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedente a pretensão inicial. Por força do artigo 55 da Lei 9.099/95, DEIXO DE CONDENAR a recorrente a pagar custas e honorários de advogado. Fernanda Afonso de Almeida Juíza Relatora.

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