segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Decisão: Corretagem - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 3ª Vara Cível

Autos 583.00.2006.148528-3 – 3ª Vara Cível Central Autora: J. F. C. Ré: L. I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título. Aduziu a autora, em suma, que emitiu cheque de R$47.441,08 à ré, representativo de promessa de comissão, mas o negócio não se concretizou com a terceira. Mesmo assim foi apresentado. Denegada liminar (fl. 48). Em resposta (fls. 76-92) se alegou que a retribuição ajustada foi de R$69.241,08 e que a diferença, materializada noutro cheque, de R$21.800,00, foi quitada. O título em questão, ademais, foi entregue em substituição de outro. Plenamente exigível, assim, a obrigação. Na mesma ocasião foi ajuizada reconvenção, tendo por objeto R$53.503,02 (fls. 162-170). Sobrevieram réplica (fls. 246-253) e contestação da autora-reconvinda (fls. 260-267). Acolhida impugnação ao valor da causa (fl. 9 do apenso), foi complementado o recolhimento da taxa judiciária (fls. 286-288). Esse o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a instrução probatória. Os elementos reunidos nos autos são suficientes para convicção sobre os fatos. Assiste razão à ré-reconvinte. Não há substrato fático-probatório para liberação da emitente, pois o negócio subjacente foi cumprido pela beneficiária. Houve aproximação entre os sujeitos do compromisso, tanto que firmado em 18.11.03 (fls. 21-46). A inexecução subseqüente e eventual dissolução, tal como se adiantou ab initio, não tornam indevida a retribuição do intermediário. A obrigação era pessoal e sua constituição prescindia do efetivo cumprimento. Assim, o resultado foi alcançado e o arrependimento não torna ineficaz a mediação (Código Civil, art. 725). Ademais, incontroverso o pagamento parcial e a substituição do cheque, alongando o prazo (fl. 103), é incompatível com a pretensão declaratória. Contravém ao que normalmente acontece o singelo argumento de que se fez simples minuta. Assim, exigível a quantia representada no cheque; por corolário, lídima a pretensão da ré-reconvinte, cuja extensão pecuniária não foi infirmada cabalmente. Pelo exposto, rejeito o pedido e, acolhida a reconvenção, condeno a autora-reconvinda no pagamento de R$53.503,02, aplicados correção monetária e juros moratórios de um por cento ao mês desde a apresentação (Lei nº 7.357/85, art. 52), apreciado o mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas corrigidas de cada desembolso. Honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23) fixados em dez por cento sobre o total devido (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º). P.R.I. São Paulo, 13 de março de 2007. JOMAR JUAREZ AMORIM Juiz de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário