Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2012.01.1.016006-0
Vara : 1405 - QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA
Processo : 2012.01.1.016006-0
Ação : REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Requerente : I. L. B. D. M.
Requerido : L. B. C. D. I. e outros
SENTENÇA
Informa o autor que, em 28 de outubro de 2011, adquiriu da primeira ré por R$234.456,00 um imóvel construído pela segunda ré. Afirma que receber o contrato tomou conhecimento de que pagara R$6.166,19 a título de pagamento de funcionários. Reputa a cobrança indevida e pede a devolução em dobro do que pagou. Em contestação, a primeira ré alega que a petição inicial é inepta. No mérito, afirma que o autor firmou o contrato de corretagem. Sustenta que a comissão de corretagem é devida, pois houve efetiva intermediação do corretor. Requer a improcedência do pedido. Em contestação, a segunda ré suscita sua ilegitimidade para o feito. Alega que a comissão de corretagem foi paga diretamente à imobiliária conforme previsão em contrato. Sustenta que a comissão de corretagem é devida em virtude da intermediação do negócio pelo corretor. Requer a improcedência do pedido. É o breve relato dos fatos relevantes. Decido. Da inicial. A inicial atende os pressupostos previstos na Lei 9.099/95, pois descreveu suficientemente os fatos, segundo a perspectiva do autor, e permitiu a compreensão da pretensão haja vista a contestação oferecida. Da legitimidade. A segunda ré sustenta que não pode figurar na presente lide. No entanto, a peculiaridade do caso concreto e as circunstâncias fáticas que o define - se a requerida é ou não responsável pela devolução da comissão - diz respeito ao mérito da questão e exige o exame das provas dos autos. Da comissão de corretagem. É curiosa a alegação do autor de que "pagou a mais R$6.166,19, referente a pagamento de funcionários." O pagamento não foi efetuado a funcionários, mas para um corretor, conforme se observa dos recibos de fls. 135 e 136, que de forma clara e livre de qualquer dúvida, consigna que a importância paga se referia à "comissão combinada em razão dos serviços de corretagem devidamente executados, em prol da compra e venda". Além disso, a carta proposta assinada pelo autor juntamente com o corretor (fls. 86 e 133), demonstra claramente que, além do valor do imóvel de R$228.289,91, devia pagar R$6.166,19 pelo serviço de corretagem. No documento, o autor declara "estar ciente que o valor total do negócio, originado no valor da Tabela de Vendas, é de R$234.456,00(duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), e que o valor que constará do Contrato de Promessa de Compra e Venda é de R$228.289,81(duzentos e vinte oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), em face da dedução da comissão de corretagem, cuja forma de pagamento, diretamente para o(a)(s) corretor(a)(es) de imóveis autônomo(a) e para a L. B. C. D. I., é de livre e espontânea vontade, sob a égide do art. 725 do código civil". Não se mostra razoável, portanto, a tentativa do autor de fazer crer que desconhecia a destinação da verba paga pela intermediação. Os termos claros dos recibos e da declaração de venda não deixam nenhuma dúvida nesse sentido. Tais documentos são demonstração inequívoca da manifestação livre e consciente no tocante ao pagamento da comissão. Assim, concluída a mediação entre vendedor e comprador é devida a remuneração ao corretor, nos termos dos artigos 722 e 725 do Código Civil. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 20 de junho de 2012. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito
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