TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIDADE BARREIRO
PROCESSO:
9062321.23.2011.813.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
PROMOVENTE(S):
A. L. L.
PROMOVIDO(S):
D. E.S. E. A.
A. C. S. E. R. L.
D. C. E. I.
L. M. G. C. I.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a A. C. não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual se tornou revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A preliminar de ilegitimidade passiva, sustentada pelas requeridas D. E. e D. C. E. I. confunde-se com o mérito e com ele será analisada. O autor firmou contrato de compra e venda com as requeridas A. C., D, E. e D. C. E. I., para a compra de um imóvel. Por óbvio e como acontece em praticamente todos os negócios imobiliários realizados tal negócio foi intermediado por uma Corretora de Imóveis, no caso a requerida L. M. G. O próprio documento juntado pelo autor demonstra os valores dos cheques a serem emitidos, dentre eles aqueles destinados aos pagamentos da Sra. O. e o Sr. I., bem como a pessoa de nome B., que assinam, os dois primeiros, juntamente com o autor, o pedido de reserva. Assim, vê-se que tais valores são devidos. A par disso, como bem frisado na contestação, as cláusulas 11.1 e 11.2 deixam claro que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de corretagem é do contratante. Todos os documentos juntados pelo autor demonstram que ele sabia exatamente o que estava assinando e o que estava pagando. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
BELO HORIZONTE, 24 de Abril de 2012
MARIA DOLORES GIOVINE CORDOVIL
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