segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Decisão: Corretagem - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Foro Regional III Jabaquara - São Paulo / SP

Autos 000228455.2012.8.26.0003 – 1ª Vara do Juizado Especial Cível – Foro Regional III Jabaquara – Autor: R. C. F.e outro Ré: L. I. e outro.
Remetido ao DJE Relação: 0179/2012 Teor do ato: Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. A parte autora pretende declarar nula e abusiva algumas cláusulas contratuais referente ao imóvel adquirido. Para o Juízo inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade jurídica. Trata-se de um negócio bilateral, voluntário, oneroso e consensual. Ninguém compra um imóvel de impulso. Não estamos falando de uma compra de aparelho celular durante um passeio ao Shopping Center. Tudo é muito bem pensado, estudado, analisado, decidido e somente após assinado. Não estamos diante de um contrato de adesão como fornecimento de um serviço público onde inexiste a possibilidade de mudanças. Muito ao contrário. Os prazos e valores podem ser alterados, as partes fazem suas propostas que são estudadas pelas requeridas. O mercado funciona desta forma. Estamos diante de pessoas esclarecidas, com estudo, que leram minuciosamente a minuta e aceitaram as condições e cláusulas contratuais. Inexistem vícios ocultos ou partes não compreendidas. Não estamos falando de letras miúdas junto ao rodapé do contrato. Houve consentimento, não se falando em erro, dolo ou coação. A prestação de Serviço Técnico (SATI - Assessoria Imobiliária) estava à disposição da parte consumidora e se não foi utilizada não é motivo para devolução. De igual forma o pedido de devolução de corretagem. Em tese, quem paga a corretagem é quem vende, mas estamos falando de direito disponível, podendo haver previsão em contrário, o que efetivamente ocorreu. Se assim não fosse o preço do imóvel seria obviamente superior, com o valor da corretagem embutida. "Não existe almoço grátis, é a lei do mercado". Por estes motivos, entendo ser válidas as cláusulas impugnadas, não se falando em dano moral, Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Preparo recursal, R$ 746,40. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Prazo recursal, 10 dias. P.R.I

Nenhum comentário:

Postar um comentário